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A Falta de Água em Salvador e os Direitos do Cidadão

  • Alexandre Ventim Lemos
  • 6 de abr. de 2015
  • 2 min de leitura

O fornecimento de água, com regulamentação na Lei 11.445/2007, é um serviço essencial que deve ser fornecido de forma adequada, eficiente, segura e contínua. A referida Lei estabelece, no artigo 40, as possibilidades de interrupção do fornecimento de água entretanto, todas as elas, devem ser precedidas de aviso aos usuários.

Fato público e notório, ocorrido em Salvador no dia 02/04/2015, foi o rompimento de uma adutora que deixou vários bairros sem o fornecimento de água. A situação ocorreu devido as obras da empresa CCR Metrô. Nesse caso, as dúvidas que surgem para a maioria dos cidadãos: Cabe uma ação de indenização por danos materiais e morais? A quem devemos responsabilizar?

O fornecimento de água em Salvador é feito pela Embasa e o erro que gerou o rompimento da adutora foi da CCR Metrô. Como o usuário do serviço é um consumidor, ambas as empresas têm responsabilidade para reparar os danos causados. Já que o fornecimento de água se trata de um serviço essencial, sua interrupção gera danos aos usuários.

O dano material é todo prejuízo causado pela falta de água, como a compra de garrafas de água e a contratação de caminhão pipa, entre outras coisas. Todo esse prejuízo deve efetivamente ser provado, principalmente por meio de notas fiscais. Já os danos morais podem ser presumidos, ou seja, independe de prova pois se trata de um serviço essencial.

A falta de água, sem dúvida, acarreta um iminente perigo a sobrevivência e a saúde do cidadão devido a essencialidade tanto para o consumo quanto para a higiene pessoal. Chegar em casa e não ter água para beber, lavar a mão, tomar banho, dar descarga, escovar os dentes, entre outras coisas, tudo isso pode abalar a saúde física e psicológica do indivíduo. Existem pessoas que não se sentem bem quando não praticam determinados atos de higiene pessoal.

Portanto, caso tenha se sentido lesado, o cidadão pode procurar um advogado ou comparecer ao juizado para dar entrada em sua ação. Caso os danos tenham sido superiores a 40 salários mínimos, a ação não poderá ser no juizado.

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