Saiba mais sobre o registro de nascimento
Quando nasce uma criança, como devemos proceder? Existe uma lei regulamentando esse assunto, sabia? É a Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, denominada de Lei de Registros Públicos.
Segundo o artigo 50 da Lei 6.015/73, o registro de nascimento deve ser feito no prazo de 15 dias após o parto, podendo ser ampliado para 03 meses quando o cartório de registros se encontrar a mais de 30 quilômetros de distância do local em que ocorreu o nascimento.
O cartório responsável por realizar esse registro de nascimento é denominado de Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, que é competente também para os casos de casamento, óbito, emancipação e interdição, entre outros.
A lei estabelece ainda, no artigo 52, quem é obrigado respectivamente a fazer a declaração de nascimento, in verbis:
Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:
1º) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2º do art. 54;
2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1º, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;
3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;
4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;
5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;
6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor.
Por fim, pelo art. 30 da mesma lei, a primeira certidão de nascimento é livre de custas ou emolumentos, ou seja, é gratuita, sendo cobrado apenas a partir da 2ª via. Podendo ainda o solicitante ser isentado do pagamento das outras vias quando comprovadamente se declarar pobre.
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